Processual civil e tributário. Agravo regimental. Restituição de indébito. Juros de mora. Incidência. Início. Arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do ctn. Precedentes. Análise de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. 1. Agravo regimental contra decisão que proveu, em parte, Recurso Especial. O acórdão a quo, em ação de repetição de indébito, determinou a incidência de juros moratórios a partir da citação. 2. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que os juros de mora, na repetição de indébito tributário, têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (arts. 161, § 1º, e 167, parágrafo único, do CTN). 3. Aplicação da Súmula n. 188/STJ ("Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença"). 4. Da mesma forma que existem precedentes no sentido de que os juros de mora incidem a partir do recolhimento indevido do tributo quando este for julgado inconstitucional pelo Pretório Excelso, há, também, inúmeros julgados no sentido da decisão impugnada, inclusive com sumulação da matéria, corrente essa que entendo ser a mais coerente, a qual me filio. 5. A questão da alegada imunidade dos proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do art. 195, II, da CF/88, com redação dada pela EC n. 20/98, refoge à competência desta Corte Superior, visto que compete, unicamente, ao colendo STF o pronunciamento sobre a aplicação, ou não, de dispositivos constitucionais. 6. Agravo regimental não-provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 923.354; Proc. 2007/00259024; RS; Primeira Turma; Rel. Min. José Augusto Delgado; Julg. 04/09/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 198) CTN, art. 167 Súm. nº 188 do STJ CF, art. 195
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